Postado no Facebook ontem (7) pela própria médica Bianca Abinader
Meu nome é Bianca Abinader Gavinho, tenho 30 anos, sou médica, casada e mãe de duas lindas meninas. Meus dois últimos anos sobrevivi sofrendo uma perseguição cruel e criminosa por parte do dono da CBN Manaus, Ronaldo Tiradentes.
A primeira vez que este me caluniou violentamente, eu estava grávida de 8 meses de minha filha caçula. Tudo começou porque ousei liderar o Movimento Manaus de Olho, que nasceu na rede social Twitter, tinha mais de 150 membros e pretendia denunciar desmandos da Prefeitura de Manaus e Governo do Amazonas. Uma semana depois, ele estava na rádio usando meu nome e sobrenome envolto de mentiras e me acusando de crimes dos quais nunca provou, só para me prejudicar e tentar me ensinar uma lição: não se mexe com o poder em Manaus. E assim continuou fazendo por quase dois anos.
Vários capítulos dessa história já foram descritos por aqui. Ele me acusou primeiro de não trabalhar, depois de utilizar internet durante o horário de trabalho, depois de fazer críticas depreciativas ao Prefeito de Manaus, Amazonino Mendes, seu amigo pessoal assim como grande parte dos políticos de Manaus.
Desde lá, já sofri 3 sindicâncias do meu empregador, a Secretaria Municipal de Manaus, onde sou médica concursada. Todas por denúncias da CBN Manaus e todas provaram, por documentos oficiais e depoimentos de meus superiores, que exerço minhas funções corretamente, cumprindo carga horária completa e todas as minhas obrigações.
Depoimentos de meus pacientes comprovam que sou uma profissional atenciosa e comprometida. Nada disso sou eu que estou falando, está comprovado por depoimentos e documentos dos meus pacientes e do meu próprio empregador.
Mesmo assim Ronaldo Tiradentes conseguiu que abrissem um Processo Administrativo contra mim, por críticas depreciativas ao Prefeito no Twitter, num perfil que nem existia mais, deletado há quase um ano das tais denúncias.
Neste processo, 7 (sete) depoimentos foram favoráveis a mim e me inocentaram das acusações, depoimentos compostos por minhas testemunhas, testemunhas da Prefeitura e testemunho de uma Procuradora de Justiça do Estado do Amazonas. O único depoimento contra mim foi o do dono da CBN Manaus, Ronaldo Tiradentes. Em sua oitiva ele anexou uma única prova contra mim, um DVD com tweets que supostamente eu teria escrito, todos num documento em PDF, cópia e cola do que seria do meu perfil no Twitter já deletado. Foi feita uma perícia técnica por profissinais da Prefeitura, que oficializou que aquilo não poderia ser usado como prova, pois não provava que eu tinha escrito tais coisas. Mesmo com 7 depoimentos e uma perícia a meu favor, a Comissão que avaliou o meu processo decidiu dar especial relevância ao depoimento do amigo do Prefeito, Ronaldo Tiradentes, e baseado apenas em seu depoimento e nenhuma prova, decidiram me punir com 90 dias de suspensão, decisão que foi aprovada pelo Prefeito, Amazonino Mendes e Secretário de Saúde Municipal, Francisco Deodato. Ou seja: o radialista que já havia mentido sobre mim há 3 sindicâncias atrás, foi quem teve relevância na decisão que me suspendeu.
Entrei com uma Ação Ordinária na Justiça do Amazonas para anular tal decisão completamente arbitrária, anexando todas as provas a meu favor. Ronaldo Tiradentes, não satisfeito, tentou participar do julgamento entrando com uma petição requerendo seu ingresso no feito como amicus curiae ou terceiro interessado, indeferido pelo juiz por não ser cabível em processos dessa espécie.
Hoje, 07/11/2011 (ontem), saiu uma decisão do juiz Cezar Luiz Bandiera, DEFIRINDO A LIMINAR pleiteada para suspender a pena imposta à mim, até julgamento final da presente ação, permitindo que eu retorne, imediatamente, às funções do cargo de médica especialista em saúde, na unidade onde antes desenvolvia. Enfim, a justiça começando a ser feita, depois de quase dois anos sofrendo ameaças, sendo caluniada diariamente por rádio de grande alcance e sofrendo todo tipo de retaliação por parte da CBN Manaus e seu dono, Ronaldo Tiradentes. Já fui acusada de agredir até minha família pelo Twitter, minha filhas (de um e 4 anos) foram expostas, já tive carro depredado e sofri violências físicas e psicológicas irreparáveis.
Hoje é o dia de comemorar uma pequena batalha, comemorar a Justiça agindo a favor de pessoas comuns. Agora é esperar que esta Justiça, com J maíusculo e que faz jus ao nome, prevaleça até eu poder dizer que enfim venci esta guerra que se transformou a minha vida e de minha família. Tudo porque ousei, como cidadã e pagadora de impostos, me expressar contra a política amazonense.
Mais detalhes e documentos sobre meu caso vocês podem conferir no blog administrado por jornalistas O Caso Bianca Abinader: http://ocasobiancabinader.wordpress.com
Abaixo, na íntegra, a decisão judicial que me permitiu voltar ao meu trabalhao, como sempre fiz.
Esta também se encontra no Site do Tribunal de Justiça do Amazonas: http://consultasaj.tjam.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=01001F2A10000&processo.foro=1
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido tutela antecipada, proposta por BIANCA ABINADER GAVINHO, contra o Prefeito de Manaus, o Secretário-Chefe da Casa Civil, o Secretário Municipal de Saúde e o Secretário Municipal de Administração, face à edição do Decreto de 22 de setembro de 2011, que impôs à servidora a pena de suspensão por 90 (noventa) dias. A Autora, médica, servidora municipal ocupante do cargo de Especialista em Saúde Médico I-01, teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar tendente a apurar a suposta prática de conduta descrita no art. 226, §1º, da Lei nº 1.118/71 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual culminou com a aplicação da penalidade acima referida. Alega que a punição não encontra respaldo no conjunto probatório colhido durante do processo administrativo, uma vez que nada foi devidamente comprovado, restando, portanto, clara, a ofensa ao princípio da presunção de inocência. Em vista disso, requer, em sede liminar, a suspensão do Decreto de 22 de setembro de 2011, com o seu imediato regresso ao exercício das funções desempenhadas na SEMSA. Analisando o pedido de tutela antecipada, tenho presentes os requisitos dispostos no art. 273, do Código de Porcesso Civil. Os documentos acostados à inicial dão indícios de que o processo administrativo que culminou com a suspensão da Autora não atentou para a integralidade das normas que devem norteá-lo, ferindo assim a legalidade. Ao que parece, o processo se iniciou para apurar as reiteradas faltas da Autora ao serviço, e terminou por puni-la em razão da prática de conduta proibida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, consistente em referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informações, parecer ou despacho, às atividades e atos da administração pública, podendo porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço com fito de colaboração e cooperação (art. 207, I). Quanto ao receio de dano irreparável, este decorre do fato de que a Autora já se encontra cumprindo a pena de suspensão do serviço e privada de remuneração. Em vista disso, tenho por bem, até mesmo para resguardar a utilidade do presente processo, DEFIRIR A LIMINAR pleiteada para suspender a pena imposta à servidora, Bianca Abinader Gavinho, até julgamento final da presente ação, permitindo que a mesma retorne, imediatamente, às funções do cargo de médica especialista em saúde, na unidade onde antes as desenvolvia. Quanto ao pedido formulado por Ronaldo Lázaro Tiradentes às fls. 172/173, requerendo seu ingresso no feito como amicus curiae ou terceiro interessado, indefiro-o por não ser cabível em processos dessa espécie. A figura do amicus curiae, prevista na Lei nº 9.868/99, foi criada para permitir que outros órgãos ou entidades, que não as Autoras, se manifestem em processos de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade. Ora, no caso, o requerente não é órgão, nem entidade, tampouco se está diante de uma ADIn ou ADECon. Já a intervenção como "terceiro interessado" deve se dar por meio da assistência (art. 46 e seguintes, do CPC) ou de uma das formas de intervenção de terceiros previstas no Título II, Capítulo VI, do Código de Processo Civil. Cite-se o Município de Manaus, pessoa jurídica que congrega o Prefeito de Manaus e os Secretários Municipais cuja citação foi requerida na emenda apresentada à fl. 174. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de novembro de 2011. Cezar Luiz Bandiera, Juiz de Direito.
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